TSTAg-AIRR 0000007-25.2025.5.06.0001
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Pessoa jurídica
- Prazo para regularização já concedido pela corte regional
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita, requerido pela agravante ainda no bojo do recurso ordinário, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Em sequência, determinou a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, a reclamada não efetuou a regularização, motivo pelo qual o recurso ordinário foi considerado deserto. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator