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Jurisprudências

TSTAg-RR 0096300-20.1990.5.02.0252

Execução

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EMPREGADORA INFERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Consoante se extrai da decisão agravada, insurge-se a exequente contra o acórdão regional por meio da qual se concluiu pela impossibilidade da penhora sobre os proventos de aposentadoria dos sócios executados. Trata-se, pois, de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ocorre que, no caso, não se verifica violação direta e literal aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que esses dispositivos constitucionais não tratam especificamente da matéria ora em exame. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação de óbice processual ao conhecimento de recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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