TSTRR-Ag-RR 0011374-41.2023.5.15.0009
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Decisão vinculante
- Ônus da prova
- Inaplicabilidade da responsabilidade fundada em presunção
- Ressalva da responsabilidade previdenciária
Ementa
I. AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 84.123/SP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE FUNDADA EM PRESUNÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 E TEMA 1.118/STF. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. Nos autos da Reclamação Constitucional nº 84.123/SP, o Supremo Tribunal Federal cassou o ato reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao Reclamante nestes autos (Processo 0011374-41.2023.5.15.0009). Assim, em estrito cumprimento ao que foi decidido naquela reclamação, impõe-se o provimento do agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 84.123/SP (STF). DECISÃO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE FUNDADA EM PRESUNÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 E TEMA 1.118/STF. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. Apenas quanto ao tema em epígrafe, em face da plausibilidade da alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento merece ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 84.123/SP (STF). DECISÃO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE FUNDADA EM PRESUNÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 E TEMA 1.118/STF. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Ato contínuo, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Esse entendimento reforça a exigência de um conjunto probatório capaz de demonstrar efetiva falha na fiscalização ou inércia da Administração, não bastando o simples inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora de serviços. 4. No caso dos autos, a Exma. Ministra Carmen Lúcia julgou procedente a Rcl nº 84.123/SP para cassar o ato “no ponto relativo à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada”, assentando a ausência de comprovação real de comportamento sistematicamente negligente da Administração e de nexo de causalidade entre eventual conduta estatal e o dano, não se admitindo presunção de culpa nem inversão do ônus da prova (ADC 16 e Tema 246). 5. Nessas condições, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual responsabilidade solidária por contribuições previdenciárias permanece ressalvada, a ser apurada na execução, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) e em consonância com as balizas delineadas no Tema 1.118. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator