TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 359-77.2021.5.12.0058
Reconvenção: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconvenção
- Acidente de trabalho
- Motorista rodoviário
- Tombamento de caminhão
- Culpa do empregado
- Dano material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. CULPA DO EMPREGADO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 462, §1º, DA CLT. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No acórdão embargado, este Colegiado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão em que conhecido (violação do art. 462, §1º, da CLT) e provido o recurso de revista, para "julgando procedente a reconvenção apresentada pela Reclamada, condenar o Reclamante ao ressarcimento dos danos materiais causados à empresa no acidente de trânsito, em quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença". O Embargante, dentre outras alegações, afirma que o contrato de trabalho "estabelece expressamente que os descontos ficam limitados às ‘parcelas remuneratórias ou quaisquer outros créditos decorrentes da relação empregatícia’". Aponta, assim, "contradição lógica ao validar o desconto com base no contrato, mas ignorar a limitação de valor e forma imposta pelo mesmo instrumento contratual". Eis a cláusula pactuada : " O EMPREGADO obriga-se a ressarcir a EMPREGADORA, de todos os danos ou prejuízos que causar, ainda que por culpa ou dolo, autorizando desde já o desconto da importância correspondente ao prejuízo em seu recibo de pagamento mensal, ou ainda, ocorrendo rescisão contratual, em seu TRCT, podendo o valor devido ser compensado com as parcelas remuneratórios ou quaisquer outros créditos decorrentes da relação empregatícia .". Note-se que a obrigação ajustada é ampla ("todos os danos ou prejuízos"). As referências realizadas a desconto em folha, bem como a compensação com créditos trabalhistas, não são limitações do alcance do negócio jurídico. Ao contrário, caracterizam concessões adicionais, a fim de facilitar o ressarcimento de eventual prejuízo. Os verbos "autorizando" e "podendo" não deixam dúvidas quanto a isso. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela apenas o inconformismo com a decisão proferida, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa