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Jurisprudências

STFHC 255.470 AgR

Sucedâneo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Bis in idem: inocorrência

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Dedicação a atividades criminosas. Bis in idem: inocorrência. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus. A defesa pretende a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos do caso, configura ilegalidade manifesta passível de correção na via eleita.

III. Razões de decidir

3. O afastamento da minorante considerou, para além da expressiva quantidade de droga apreendida (20,780 kg), de propriedade do irmão que estava preso, o contexto delituoso, havendo informações de que o recorrente estaria recebendo ordens de dentro do presídio para o comércio ilegal de entorpecentes, a revelar a dedicação à atividade criminosa.

4. Eventual revisão da aplicação da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

5. No caso concreto, não se verifica o bis in idem apontado, porquanto para além da quantidade de droga apreendida, considerou-se todo o contexto delitivo, apontando-se outros fundamentos para a não incidência do redutor: o modo de acondicionamento da droga e o fato de estar o paciente recebendo comandos de corréu recolhido no sistema prisional.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 7º, § 2º-B, inc. VI, da Lei nº 8.906, de 1994; Resolução STF nº 669, de 19 de março de 2020, art. 5º-A; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; RHC nº 151.576/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14/04/2020; RHC nº 182.574-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/08/2020; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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