STJAgRg no HC 1.030.130
Roubo majorado: interposição prévia de recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Interposição prévia de recurso especial
- Fundamento central não atacado nas razões do agravo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação.
2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento na violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que a defesa já havia interposto Recurso Especial (REsp 2.158.910/SP) contra o mesmo ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não merece conhecimento. As razões recursais não atacam o fundamento central da decisão agravada (unirrecorribilidade pela existência de REsp prévio).
5. O agravante limitou-se a combater fundamento diverso - suposta aplicação da tese de HC substitutivo de revisão criminal - e a reiterar o mérito da impetração.
6. A ausência de impugnação específica ao pilar da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.