STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.580.138
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Litispendência
- Natureza eminentemente constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À MODULAÇÃO DE EFEITOS (ARTS. 927, III, E 1.030, II, DO CPC; ART. 168 DO CTN E ART. 27 DA LEI 9.868/1999). NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO E ALCANCE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A verificação da ocorrência de litispendência entre o presente mandado de segurança e ação anteriormente ajuizada passa pelo cotejo minucioso dos elementos identificadores das demandas (partes, causa de pedir e pedido), providência que exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
3. As pretensões recursais relativas à observância do paradigma no juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC) e à inaplicabilidade da modulação de efeitos (art. 168 do CTN e art. 27 da Lei 9.868/1999), da forma como postas, demandam a interpretação do conteúdo e do alcance de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 69/STF), tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente constitucional, cuja análise, na via recursal, cabe exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.