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Jurisprudências

TSTRR-Ag 11821-95.2018.5.15.0076

A) Agravo em Recurso de Revista com Agravo: procedimento sumaríssimo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) Agravo em Recurso de Revista com Agravo
  • Procedimento sumaríssimo
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho vigente antes e depois da lei nº 13.467/2017

Ementa

A) Agravo em Recurso de Revista com Agravo. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando as razões do agravo, as quais demonstram possível má aplicação da Súmula nº 333 do TST, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, segundo a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas, também, nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Ante isso, entendo que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre o recorrente e a primeira reclamada, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre eles, e a consequente responsabilidade solidária do segundo quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária do segundo reclamado às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a serem apuradas na liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos definidos no acórdão regional.

Indexação

Correção Monetária; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Ajuda / Tíquete Alimentação; Grupo Econômico; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; CEF - Cesta Alimentação

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