STJAgInt no REsp 1.902.903
Indenização por danos morais: extensão a outros familiares, além dos reconhecidos no acórdão recorrido
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Indenização por danos morais
- Valor da indenização
- Revisão
- Impossibilidade
- Juros de mora incidente a partir do evento danoso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO A OUTROS FAMILIARES, ALÉM DOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 905/STJ E 870/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para estender a outros familiares o reconhecimento do direito da filha e da companheira da vítima à indenização por danos morais, bem como para revisar o valor fixado a título indenizatório, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
2. Pedido acolhido para fazer constar da parte dispositiva da decisão agravada que os juros de mora incidem desde a ocorrência do evento danoso e que se aplicam à correção monetária as teses firmadas relativamente aos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 870 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se concede parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] em relação ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de danos morais aplica-se a Súmula 7/STJ, pois o Tribunal local reconheceu a razoabilidade do valor arbitrado, como demonstrado no seguinte trecho do acórdão recorrido [...]: 'Diante de tais considerações e das especificidades do caso concreto - em que o de cujus, parente dos cinco primeiros Autores e com relação afetiva estabelecida com a Sexta Autora, foi capturado por militares do Exército Brasileiro e, em seguida, entregue a traficantes de comunidade rival, que o torturaram e mataram, sendo o cadáver, juntamente com os das outras duas vítimas, sido descartado em aterro sanitário, ressalvando-se a conduta altamente reprovável dos referidos militares, a quem não cabe consorciar-se com criminosos -, entende este Relator como razoável fixar-se o valor indenizatório em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a companheira da vítima [...] e para a filha em comum de ambos [...], sendo o valor total da indenização de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)'".