STJEDcl na Rcl 50.979
Recuperação judicial: crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho
- Encerramento da recuperação judicial com trânsito em julgado
- Cessação da competência do juízo recuperacional
- Prosseguimento da execução no juízo trabalhista
- Inexistência de afronta à autoridade de decisão do STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA DEVEDORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial afasta a alegação de descumprimento de decisões anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.