Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.868.623

Médico residente: auxílio-moradia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI N. 6.932/1981.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO DE BOLSA COMPLEMENTAR COMO FATOR AFASTADOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 6.932/1981. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou violação aos arts. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; 248 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 884 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à conversão em pecúnia de benefícios que deveriam ser prestados in natura.

3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de auxílio-moradia, considerando que a bolsa complementar recebida pela parte agravante supria a finalidade da norma legal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegada violação aos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se o recurso especial adesivo interposto pela parte agravada pode ser conhecido, diante da inadmissibilidade do recurso principal.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por não demonstrar objetivamente os motivos da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

6. A análise da pretensão de conversão em pecúnia do auxílio-moradia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.

8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem demonstrou similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial principal não conhecido. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.