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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.021.666

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades no julgado.

2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) necessidade de análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento; (iii) obscuridade sobre quais fundamentos não teriam sido impugnados no agravo em recurso especial; e (iv) atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ao prequestionamento de dispositivos legais e à clareza dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da revaloração jurídica de fatos incontroversos, consignando que o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes estão devidamente consignados no acórdão recorrido, sendo imprescindível a demonstração particularizada para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

5. Não há omissão quanto à análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, pois o recurso especial não foi conhecido em razão de óbices processuais, como a incidência da Súmula 7/STJ e a natureza constitucional da matéria (art. 5º, inciso XI, da CF/88), o que impede a análise de mérito dos dispositivos legais invocados.

6. A decisão embargada especificou claramente que o agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sendo este um obstáculo autônomo e suficiente para inviabilizar o processamento do recurso.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento adequado para a reforma do julgado, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou esclarecer obscuridade existente na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e específica de que os fatos relevantes estão adequadamente consignados no acórdão recorrido.

2. O prequestionamento de dispositivos legais pressupõe o efetivo conhecimento do recurso especial, sendo inviável quando o recurso não é admitido por óbices processuais.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento para reforma do julgado.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.

Tese

1. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e específica de que os fatos relevantes estão adequadamente consignados no acórdão recorrido.

2. O prequestionamento de dispositivos legais pressupõe o efetivo conhecimento do recurso especial, sendo inviável quando o recurso não é admitido por óbices processuais.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento para reforma do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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