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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010002-50.2022.5.15.0152

Dano moral: indenização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano moral
  • Indenização
  • Defeito de transcrição
  • Matéria constante do recurso de revista
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Indenização por danos materiais

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento de danos materiais em razão de danos provocados ao seu veículo, utilizado no trabalho, em benefício da reclamada. 1.3. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo reclamante guarda conexão com as funções por ele exercidas, já que era demandado a viajar, no exercício de sua função, em veículo próprio, para atender aos interesses da ré. 1.4. Devida, portanto, a indenização por danos materiais postulada. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração de diferenças pelo alegado acúmulo de funções. 2.3. In casu, emerge do acórdão regional que “o reclamante era comissionista puro, ou seja, a remuneração recebida era a contraprestação única e exclusiva pelas vendas efetuadas” e que “as atribuições acumuladas não foram remuneradas, o que importou trabalho gratuito do empregado”. 2.4. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos do reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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