STFRE 1.607.928 AgR
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Modulação de efeitos (RE 574.706-ed)
- Marco temporal
- Fatos geradores anteriores
- Impossibilidade de afastamento da composição da base de cálculo
- Alegada existência de mandado de segurança anterior
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS (RE 574.706-ED). MARCO TEMPORAL. 15/03/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROTOCOLADOS EM DATA POSTERIOR. FATOS GERADORES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.279 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE REGISTRO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Tema 69/RG), modulou os efeitos da tese jurídica para determinar que a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos estritamente a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data.
2. O entendimento firmado por esta Suprema Corte no Tema 1.279/RG explicita que o marco temporal da modulação atinge diretamente o fato gerador do tributo, revelando-se inviável a desconstituição de créditos tributários consolidados em período pretérito por meio de embargos à execução fiscal opostos supervenientemente à data de corte (ajuizados, no caso, em 06/09/2017).
3. É inviável o conhecimento de argumentação fundada em suposta ação declaratória prévia (Mandado de Segurança de 2006) quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), configurando indébita inovação recursal em sede de agravo regimental.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.