STJAgRg no AREsp 3.031.052
Acordo de não persecução penal: requisitos subjetivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Requisitos subjetivos
- Decisão fundamentada
- Negativa de vigência aos arts. 12 e 14, ambos da lei n. 10.826/03
- Conformidade com jurisprudência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 23, III, DO CP. SÚMULA N. 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e, alternativamente, a desclassificação para o tipo legal do art. 12 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, é válida; (ii) a incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
4. A incidência da Súmula n. 283 do STF foi reconhecida, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, tornando inadmissível o recurso especial.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, e que o caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não ataca fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 4. O caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; STF, Súmula n. 283.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.408.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.
Tese
1. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não ataca fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 4. O caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.