STJAgRg no AREsp 3.312.525
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda revisional de condenação por estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Defesa sustenta retratação posterior da genitora quanto à origem de seu conhecimento dos fatos, alegando desaparecimento do único elemento externo de corroboração, interrogatório de negativa de autoria e laudo neutro; afirma impossibilidade de manutenção da condenação em revisão criminal com base apenas na palavra da vítima; aponta violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, reputando firmes e coerentes os relatos da vítima e insuficiente a retratação da genitora; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e afastou a alegada violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, caracterizando negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração opostos na origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retratação posterior da genitora da vítima configura prova nova apta a desconstituir a condenação transitada em julgado na revisão criminal; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, diante da prevalência dos relatos consistentes da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo violação ao art. 619 do CPP; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando solucionar a lide com apreciação suficiente dos fatores capazes de influir no resultado.
7. A retratação da genitora, testemunha indireta e circunstancial, não constitui prova nova de inocência nem evidencia erro probatório; a certeza condenatória decorreu dos relatos firmes, coerentes e estáveis da vítima, que não se retratou nem desmentiu os fatos.
8. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme exame das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.