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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.708.565

Fraude em boleto bancário: fortuito interno

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A análise da alegada violação dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no caso analisado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir pela responsabilidade civil da agravante pelos danos causados à agravada, considerando as peculiaridades do caso concreto.

3. Rever as conclusões da Corte local quanto à falha na prestação dos serviços e à ausência de excludente de responsabilidade exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, notadamente com a Súmula n. 479/STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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