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Jurisprudências

STJAgRg no HC 826.531

Busca pessoal e domiciliar: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar e a reavaliação da dosimetria da pena.

2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundada suspeita para a abordagem, violação ao direito ao silêncio e nulidade da confissão informal. A decisão monocrática considerou a legalidade das buscas e a dosimetria da pena, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas.

3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legal, diante da alegação de ausência de fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade das buscas, com base em indícios prévios da prática de crime, justificando a atuação policial.

6. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi acolhida, pois a legislação processual penal não exige tal prática no momento da abordagem.

7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na discricionariedade do julgador e na maior gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da pena-base".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

Tese

"1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da pena-base".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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