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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001986-81.2015.5.09.0003

Execução: penhora sobre proventos (pensão por morte)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS (PENSÃO POR MORTE). ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS CORRESPONDENTES A POUCO MAIS QUE O SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA, ALÉM DO FATO DE A SÓCIA EXECUTADA PERCEBER OS REFERIDOS PROVENTOS NA QUALIDADE DE CURADORA DE SUA IRMÃ. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito alimentício. Em regra, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Porém, o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, à luz do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, mencionado na exceção do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Contudo, no presente caso, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, no que tange à possibilidade de penhora do salário da parte executada, destacou-se: “verifica-se dos documentos de fls. 2908-2916 (...) que o valor bloqueado no importe de R$ 1.282,86 sequer pertence à sócia executada Iris Tuleski Tebet, mas sim à sua irmã, Lia Tuleski, curatelada. Tal fundamento sequer foi enfrentado pelo agravante no recurso adequadamente”. Ademais, acrescentou que “a sócia executada percebe a pensão por morte na qualidade de curadora de sua irmã, no importe de R$ 1.484,33, (...)”. Como se vê, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que a parte executada percebe pouco mais de um salário mínimo. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta da executada, sem que haja prejuízo de sua subsistência. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. Ademais, a par dessa questão, restou assentado que, no caso concreto, a sócia executada percebe a pensão por morte na qualidade de curadora de sua irmã, tratando-se fundamentação nem sequer impugnada pelo sindicato ora agravante. Agravo desprovido em face da ausência da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando ausente a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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