TSTE-ED-ED-ARR 173400-58.2008.5.02.0466
Tempo de deslocamento do empregado entre a portaria e o local de trabalho
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Apuração do tempo gasto em liquidação de sentença
- Precedenqtes
- Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado
- Inconstitucionalidade da súmula 277 do TST
- Horas in Itinere
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APURAÇÃO DO TEMPO GASTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A controvérsia versa sobre a aplicação da Súmla 429, do TST, atualmente cancelada, em relação ao tempo de trajeto entre a portaria e o setor de trabalho, quanto ao período laborado antes da alteração do artigo 4º da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017. Na forma da diretriz preconizada na Súmula 429 desta Corte, considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que superado o limite de dez minutos diários, na forma do artigo 4º da CLT. O fato de o Tribunal Regional não registrar o tempo de percurso não constituía óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, cancelada em 2025, dado a possibilidade de se apurar em liquidação de sentença os minutos diários gastos no trajeto em questão. Precedenqtes. A consonância do acórdão turmário com a jurisprudência da SBDI-1 inviabiliza o conhecimento dos embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos da reclamada não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADPF 323. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva para período posterior a sua vigência, por meio da qual foi estabelecida a incorporação dos descansos semanais remunerados ao valor-hora. Em análise de caso similar, em sessão deste Colegiado realizada em 05/02/2026, no julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Breno Medeiros, prevaleceu o entendimento de que o caso traz uma situação peculiar, pois houve o pagamento incorporado dos reflexos das horas extras por força da norma coletiva. A SBDI I assentou que tal prática não traduziria o pagamento de salário complessivo, porque do contrário haveria bis in idem. Por essa razão n ão são devidos reflexos das horas extras no DSR quando este já está incorporado à remuneração por acréscimo percentual no salário-hora, dado que o cálculo dos reflexos postulados já considera a remuneração global do empregado, composta por salário e descanso semanal remunerado, de modo que a apuração tomando-se o valor global ou a discriminação das parcelas (salário e DSR) conduz ao mesmo resultado aritmético. O mesmo entendimento foi corroborado, à unanimidade, em sessão de julgamento seguinte, em 12/03/2026, nos autos do Processo TST-E-ED-RR-230500-34.2009.5.02.0466 DEJT de 27/03/2026. Nesse contexto, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, eventual demosntração de dissenso jurisprudencial esbarra, atualmente, na regra do artigo 894 § 2º, da CLT. Recurso de embargos do reclamante não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do recurso de embargos da empresa reclamada; por unanimidade, II - não conhecer do recurso de embargos do reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Indenização; Abono; Compensação