STJAREsp 2.862.335
Plano de saude: obrigação de fazer C/C danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saude
- Obrigação de fazer C/C danos morais
- Omissão
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal.
III. Razões de decidir
4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial.
5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.
7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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