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Jurisprudências

TSTRRAg 0000624-66.2023.5.19.0009

Doença ocupacional: dano material

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, os temas apresentados nos agravos de instrumento encontram-se vinculados à análise da indenização por dano material, que é objeto de exame no recurso de revista. Desse modo, em face do caráter prejudicial das matérias, necessário se faz, antes, a análise do recurso de revista, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA PARA A QUAL O EMPREGADO SE ENCONTRA INABILITADO. CONCAUSALIDADE. GRAU DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, destacou que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares -, em razão das atividades laborais desenvolvidas a favor do Reclamado, o que acarretou a sua incapacidade parcial em 5% para o trabalho. Registrou que foram comprovados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa do empregador. Concluiu pelo dever de indenizar. Consignou que “O juízo "a quo", acertadamente, fixou valor da indenização por danos materiais considerando a expectativa de vida do autor (73,6 anos), a média salarial (R$5.762,89) e a redução da capacidade laborativa de 5% constatada pelo "expert", obtendo o valor de R$ 63.391,79 (220 meses X 5.762,89 X 5% = R$ 63.391,79)”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC) e através da tese fixada no Precedente Vinculante 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foi definido que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao desconsiderar o nexo concausal e manter a pensão mensal arbitrada, decidiu em dissonância com a tese de vinculação obrigatória firmada no Tema 76 da tabela de IRR desta Corte Superior. Violação do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o arbitramento do dano material deve partir do patamar de 50% da última remuneração do Reclamante, excluindo-se, ainda, a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Prejudicada a análise do recurso remanescente. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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