TSTRR 0002299-65.2015.5.02.0026
Execução: penhora de percentual de proventos de aposentadoria recebido pela executada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu a penhora sobre percentual dos rendimentos percebidos pela executada ocorreu na vigência do CPC. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora de seus rendimentos. A negativa dessa medida, sob o argumento da impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante firmado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora