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Jurisprudências

TSTRR 0002299-65.2015.5.02.0026

Execução: penhora de percentual de proventos de aposentadoria recebido pela executada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu a penhora sobre percentual dos rendimentos percebidos pela executada ocorreu na vigência do CPC. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora de seus rendimentos. A negativa dessa medida, sob o argumento da impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante firmado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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