STJAgInt no RMS 74.122
Inépcia da petição inicial: extinção do processo sem julgamento de mérito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia da petição inicial
- Extinção do processo sem julgamento de mérito
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial em mandado de segurança.
2. A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
3. A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II, do CPC).
4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida, conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em razão da inépcia da inicial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES