TSTRRAg-Ag-RRAg 0020720-46.2019.5.04.0014
Abatimento de valores pagos: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Abatimento de valores pagos
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Condenação do beneficiário da justiça gratuita
- Impossibilidade de compensação com créditos recebidos em juízo
- ADI nº 5.766
- Ao julgar a ADI nº 5.766, o E
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ABATIMENTO DE VALORES PAGOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM JUÍZO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF sobre a matéria, dá-se provimento parcial ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, apenas no tema em epígrafe. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM JUÍZO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao absolver integralmente o Reclamante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contraria o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista apenas no tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e, II ¿ conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação do pagamento, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária