STJAgInt no REsp 2.277.172
Interpretação de ato infralegal: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Interpretação de ato infralegal
- Impossibilidade
- Registro em conselho regional de farmácia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TEMA 483/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos infralegais, por força do sentido estrito do conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o que afasta o conhecimento de insurgência que demande interpretação de portaria administrativa.
2. A alegada violação ao art. 24 da Lei 3.820/1960 é reflexa, pois depende da definição do conteúdo, do alcance e da aplicabilidade da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.