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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.787

Seguro habitacional obrigatório em contrato de financiamento imobiliário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUITAÇÃO PROPORCIONAL E RESSARCIMENTO DE PARCELAS E A INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. No voto, houve reconsideração e exame do mérito do agravo, com conclusão pelo desprovimento.

2. A controvérsia envolve ação securitária vinculada a financiamento imobiliário, com pedido de quitação proporcional do saldo devedor desde o óbito da segurada e ressarcimento das parcelas pagas após a negativa de cobertura, além de danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à quitação de 68,52% do saldo devedor e ao ressarcimento das parcelas pagas desde o falecimento, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos para manter a quitação proporcional e o ressarcimento, esclarecer a forma de abatimento e restituição ao autor, afastar danos morais e ajustar honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 265 e 876 do Código Civil por impor ressarcimento à seguradora sem ter recebido os valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Não há violação dos arts. 265 e 876 do Código Civil, porque o acórdão estadual não presumiu solidariedade entre seguradora e agente financeiro; apenas determinou que a quitação proporcional desconsidere parcelas já pagas e que tais valores sejam restituídos ao autor, evitando bis in idem e nova demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 265 e 876 do Código Civil quando a Corte de origem determina abatimento e restituição ao autor, sem presumir solidariedade entre seguradora e agente financeiro."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 876; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 5, 7.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 265 e 876 do Código Civil quando a Corte de origem determina abatimento e restituição ao autor, sem presumir solidariedade entre seguradora e agente financeiro."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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