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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.787

Indeferimento liminar por não exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ter o writ apontado como ato coator decisão monocrática proferida em Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária.

2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a superação das instâncias recursais para concessão da ordem, inclusive de ofício, a fim de relaxar a prisão preventiva da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, diante do não exaurimento da instância ordinária, para conhecer do writ e conceder a ordem, inclusive de ofício.

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a apreciação excepcional do habeas corpus e a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de agravo regimental a decisão monocrática da instância ordinária, hipótese que exige o exaurimento das vias recursais locais e não autoriza a apreciação direta pela instância superior.

6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210, autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando manifestamente inadmissível, como no caso de substituição indevida de recurso próprio (art. 21-E, IV).

7. Inexistente demonstração de flagrante ilegalidade, não se justifica a superação excepcional da necessidade de exaurimento da instância ordinária, tampouco a concessão de ordem de ofício.

8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de plausibilidade para afastar a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio interponível na instância ordinária, impondo-se o exaurimento das vias recursais locais. 2. O relator deve indeferir liminarmente o habeas corpus manifestamente inadmissível, nos termos do art. 210 do RISTJ, especialmente quando houver substituição indevida de recurso (art. 21-E, IV). 3. A superação excepcional da exigência de exaurimento das instâncias pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio interponível na instância ordinária, impondo-se o exaurimento das vias recursais locais. 2. O relator deve indeferir liminarmente o habeas corpus manifestamente inadmissível, nos termos do art. 210 do RISTJ, especialmente quando houver substituição indevida de recurso (art. 21-E, IV). 3. A superação excepcional da exigência de exaurimento das instâncias pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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