TSTRR 0010692-75.2023.5.15.0045
Gratuidade de justiça: ausência do reclamante à audiência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Ausência do reclamante à audiência
- Custas
- Constitucionalidade reconhecida pelo STF em controle abstrato
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE ABSTRATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir a gratuidade de justiça, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de custas, fundada no art. 844, § 2º, da CLT, em razão da sua ausência injustificada à audiência. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a concessão da gratuidade de justiça isentaria o reclamante do pagamento de custas quando ele dá causa à extinção do processo por ausência injustificada à audiência. 3. Depreende-se da norma que somente a demonstração de motivo justificável para não comparecer à audiência é que poderia afastar a condenação ao pagamento de custas pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, o que, nos termos do acórdão regional, não ocorreu no caso. 4. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, que, proferido em sede de controle abstrato, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recurso não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator