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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.474.259

Intempestividade do recurso: feriado municipal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. FERIADO MUNICIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, sustentando a suspensão de prazos processuais pelo Ato Normativo Conjunto nº 18/2023 do TJBA e a ocorrência de feriado municipal em 26/07/2023 na comarca de Feira de Santana. Argumentou ainda a confiança legítima nas informações disponibilizadas no sistema eletrônico do Tribunal, além de questões relacionadas ao prequestionamento implícito, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial.

3. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso, considerando que o Ato Normativo Conjunto nº 18/2023 não se aplicava ao prazo para interposição do agravo em recurso especial, destinado à Presidência do Tribunal, e que não houve comprovação adequada da ocorrência do feriado municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando a alegação de suspensão de prazos processuais pelo Ato Normativo Conjunto nº 18/2023 e a ocorrência de feriado municipal em 26/07/2023.

5. Saber se a confiança legítima nas informações disponibilizadas no sistema eletrônico do Tribunal pode afastar a intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Ato Normativo Conjunto nº 18/2023 do TJBA, que suspendeu prazos processuais entre os dias 24 a 28 de julho de 2023, aplica-se apenas às unidades judiciárias de primeiro grau e às turmas recursais, não abrangendo os órgãos da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, destinatários do agravo em recurso especial.

7. Não houve comprovação adequada da ocorrência do feriado municipal de 26/07/2023 na comarca de Feira de Santana, sendo insuficiente a mera referência a links eletrônicos sem a juntada de documentos que comprovem a incidência do feriado sobre o prazo recursal.

8. Não foi demonstrado que o sistema eletrônico do TJBA tenha indicado prazo diverso daquele efetivamente aplicável, não sendo possível invocar a confiança legítima nas informações do sistema para afastar a intempestividade do recurso.

9. A ausência de argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Ato Normativo Conjunto nº 18/2023 do TJBA, que suspendeu prazos processuais, aplica-se apenas às unidades judiciárias de primeiro grau e às turmas recursais, não abrangendo os órgãos da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal. 2. A ausência de comprovação adequada da ocorrência de feriado municipal impede o reconhecimento de sua incidência sobre o prazo recursal. 3. A confiança legítima nas informações disponibilizadas pelo sistema eletrônico do Tribunal não pode ser invocada para afastar a intempestividade do recurso, quando não demonstrado erro no sistema. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. O Ato Normativo Conjunto nº 18/2023 do TJBA, que suspendeu prazos processuais, aplica-se apenas às unidades judiciárias de primeiro grau e às turmas recursais, não abrangendo os órgãos da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal. 2. A ausência de comprovação adequada da ocorrência de feriado municipal impede o reconhecimento de sua incidência sobre o prazo recursal. 3. A confiança legítima nas informações disponibilizadas pelo sistema eletrônico do Tribunal não pode ser invocada para afastar a intempestividade do recurso, quando não demonstrado erro no sistema. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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