STJAgRg nos EAREsp 3.141.904
Acórdão embargado e paradigma: ausência de similitude fática
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Acórdão embargado e paradigma
- Ausência de similitude fática
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE. SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência demanda demonstração de divergência jurisprudencial com similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. No caso, o paradigma indicado (AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG) fixou exceção condicionada a investigação de baixa complexidade e com bem restituído, versando sobre apropriação indébita de natureza patrimonial simples. - O acórdão embargado, por seu turno, trata de estelionato e inserção de dados falsos em sistema informatizado público (arts. 171 e 313-A do CP), delitos que, por sua estrutura típica, pressupõem manipulação de sistemas de informação governamentais e apuração de acesso privilegiado à base de dados previdenciária, revelando complexidade estrutural superior que afasta a similitude fática, independentemente das diligências concretamente realizadas no curso do inquérito.
2. Não identificados os pressupostos fáticos particularizadores do paradigma, prevalece a orientação dominante das Turmas criminais da Terceira Seção quanto à prejudicialidade do excesso de prazo após o recebimento da denúncia. Nesse sentido: RHC n. 221.929/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2026. Incide, assim, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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