STFARE 1.539.848 AgR
Meio ambiente do trabalho: competência da Justiça do Trabalho
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Meio ambiente do trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
- Ausência de discussão direta sobre vínculo jurídico-administrativo
- Inaplicabilidade da ADI nº 3.395/DF
- Inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Meio ambiente do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de discussão direta sobre vínculo jurídico-administrativo. Inaplicabilidade da ADI nº 3.395/DF. Inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública voltada à implementação de medidas gerais de saúde e segurança no ambiente de trabalho, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, contraria o entendimento firmado por esta Corte na ADI nº 3.395/DF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a competência da Justiça do Trabalho em ações civis públicas que tratam de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, quando não há discussão específica sobre o regime jurídico de servidores estatutários.
4. A controvérsia não versa sobre vínculo jurídico-administrativo, mas sim sobre medidas gerais de proteção ao meio ambiente laboral, aplicáveis indistintamente a todos os trabalhadores da unidade, independentemente do regime jurídico.
5. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.