TSTAIRR 576-07.2014.5.02.0071
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Incompetência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Administração pública direta ou indireta
- Jurisdição e Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT expôs os motivos pelos quais manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides relacionadas à complementação de aposentadoria. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, cujo pedido é de complementação de aposentadoria, com fundamento em lei estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nos presentes autos, não houve prolação de sentença de mérito, de forma que o julgamento não cabe a esta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional