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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 27400-41.1990.5.12.0014

Atualização monetária dos débitos trabalhistas: índice aplicável –preclusão no curso da execução –superação –possibilidade

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE E DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS –FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL –PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO –SUPERAÇÃO –POSSIBILIDADE - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade às decisões vinculantes do E. STF nos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810 da tabela de Repercussão Geral), do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 da tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361 da tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar os recursos negados. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE E DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS –FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL –PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO –SUPERAÇÃO –POSSIBILIDADE - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. No julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da tabela de Repercussão Geral), o E. STF firmou a tese de que se revela inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe nº 227, de 17/10/2019). 2. Ao apreciar os Temas 1.170 e 1.361 da tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou compreensão no sentido de que a fixação de índice específico para juros moratórios ou correção monetária em decisão transitada em julgado não impede a aplicação da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810). 3. Se a ratio decidendi dos paradigmas de repercussão geral revelam a possibilidade de superação de hipótese de coisa julgada material em favor da aplicação de precedente vinculante ou legislação supervenientes, deve-se entender que não prevalece a preclusão formal reconhecida em fase de execução para afastá-los. Nesse sentido, julgado da Primeira Turma do E. STF (RE 1458348 Agr/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 20/5/2024). 4. Assim, não devem prevalecer os critérios de recomposição do débito que estejam em desacordo com os parâmetros fixados no Tema 810 da Repercussão Geral, ainda que operada a preclusão por ausência de impugnação aos cálculos homologados. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, determinar a reautuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e para constar como Agravantes SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINDPREVS e ABEGAIR GARCIA BARREIROS E OUTROS e Agravada UNIÃO; II - dar provimento aos Agravos de Instrumento, para mandar processar os Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer dos Recursos de Revista e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-e e de juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, até 8/12/2021, e, a partir de então, pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e IV - julgar prejudicado o Agravo Interno dos assistentes litisconsorciais.

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