STJEDcl no AREsp 2.732.826
Prescrição intercorrente em execução de cédula rural hipotecária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Prescrição intercorrente em execução de cédula rural hipotecária
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem à luz do prazo prescricional trienal, em razão da fixação da tese jurídica sobre prazo trienal da pretensão executiva cambial, reinício automático do prazo após o exaurimento da suspensão processual e desnecessidade de prévia intimação do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de inércia culposa do exequente, à não apreciação da petição de 03/07/2013, ao arquivamento sem intimação e aos efeitos das suspensões extraordinárias; (ii) saber se há contradição entre o reinício automático do prazo e a moldura fática concreta; e (iii) saber se há erro material na premissa de manifestações "apenas" em 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão fixou tese jurídica e remeteu a causa à origem para apreciação das questões fáticas à luz do prazo trienal.
5. Inexiste erro material relevante, porque a referência fática não altera o núcleo decisório e o detalhamento cronológico será apreciado pelo juízo local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa a fatos que devem ser apreciados na origem à luz do prazo prescricional fixado. 2. Não há erro material relevante quando a referência fática não altera a conclusão jurídica adotada e o detalhamento cronológico é remetido ao juízo local. 3. Inexiste contradição quando a tese do reinício automático da prescrição se harmoniza com a determinação de retorno dos autos para aplicação às circunstâncias do caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 921 e 995, parágrafo único; DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa a fatos que devem ser apreciados na origem à luz do prazo prescricional fixado. 2. Não há erro material relevante quando a referência fática não altera a conclusão jurídica adotada e o detalhamento cronológico é remetido ao juízo local. 3. Inexiste contradição quando a tese do reinício automático da prescrição se harmoniza com a determinação de retorno dos autos para aplicação às circunstâncias do caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.