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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 611-12.2019.5.08.0107

Fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017"

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 6ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "grupo econômico - fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017". Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões de agravo, a parte pugna pela admissão do recurso de embargos, sustentando o afastamento do óbice suscitado, em razão da transcendência da matéria. II . Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III . Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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