STJAREsp 3.108.452
Seguro habitacional: denunciação da lide
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Seguro habitacional
- Denunciação da lide
- Indeferimento
- Relação de consumo
- Vedação
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CELERIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial, suficiente para manter a decisão, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da inconveniência da denunciação da lide por procrastinar o andamento do feito, em prejuízo do consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de debate específico pelo Tribunal de origem sobre tese ventilada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.