STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.973.063
Alegação de omissão e contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O embargante alegou omissão quanto à negativa de vigência e aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal e à análise da divergência jurisprudencial sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas. Sustentou contradição por confirmar entendimento divergente sem enfrentar precedentes indicados ou justificar superação/distinção, em afronta ao dever de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão e contradição, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetros externos.
6. No caso, não se verificaram os vícios alegados pelo embargante, pois a decisão embargada reiterou os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetros externos. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.379.751/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 755.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetros externos. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.