STJAgRg nos EDcl na Pet 13.269
Colaboração premiada: alegação de nulidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colaboração premiada
- Alegação de nulidade
- Inexistência dos requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AMPARADOS EM CONLUIO PROCESSUAL ENTRE A ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a validade do acordo de colaboração premiada firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o colaborador, ora agravante.
2. O recorrente alega que o acordo contou com a participação da Força Tarefa da Operação Lava Jato em todas as etapas de negociação, o que, segundo ele, deveria ensejar a nulidade dos atos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição n. 11.438.
3. O Ministério Público Federal defende a regularidade do acordo, destacando que foi celebrado pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a participação da Força Tarefa da Operação Lava Jato na negociação preliminar do acordo de colaboração premiada, o qual veio a ser celebrado pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para ensejar a nulidade do acordo.
III. Razões de decidir
5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal exigem a atuação conjunta da Força Tarefa da Operação Lava Jato e do magistrado então responsável pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para caracterizar a nulidade dos atos, pois ancorados no reconhecimento de um "quadro de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de direitos fundamentais do requerente, como, por exemplo, o due process of law" (Pet n. 11.438/DF, Ministro Dias Toffoli, 19/12/2023).
6. No caso em análise, o acordo foi celebrado exclusivamente pela Procuradoria-Geral da República e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, contando com a participação da defesa técnica do colaborador em todos os atos processuais.
7. A participação de integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato nas etapas iniciais de negociação, pretéritas à celebração do negócio jurídico, não é suficiente para gerar qualquer nulidade.
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.