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Jurisprudências

TSTAIRR 1001008-48.2024.5.02.0074

Fase de execução: fraude à execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C AS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi categórico ao verificar que, “conquanto o embargante tenha juntado a escritura pública de compra e venda do bem em questão, em 29/12/2017 (fls.25 do pdf), o fato é que restou configurada a fraude à execução”. Destacou que a Ação foi distribuída em 24/3/2015, com citação da pessoa jurídica em 16/4/2015, evidenciando que “a alienação do imóvel pelo executado ao embargante ocorreu após tais fatos”. Ressaltou, ainda, que “a venda do imóvel para o ora embargante, que, inclusive, é pai da esposa do sócio executado, tratou-se de mera simulação, porquanto a realidade demonstrou que o executado e sua esposa continuaram como verdadeiros proprietários do bem”. Diante de tais fatos, concluiu por ineficaz a alienação do bem, uma vez que, “demonstrada a má-fé do sócio executado, bem como do ora agravante, é prescindível o registro da penhora do bem alienado, pelo que não há qualquer ofensa ao teor da Súmula 375, do STJ”. Dessa feita, considerada tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há como afastar a caracterização da má-fé do adquirente/embargante, consistente na aquisição do bem mesmo após a propositura da Ação e a citação da Executada, forma simulada para redução do patrimônio do devedor, como um dos fundamentos relevantes para a constatação da fraude à execução. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência predominante nesta Corte, à luz da tese firmada na Súmula nº 375 do STJ, no sentido de que a fraude à execução pode ser atestada por meio da prova da má-fé do adquirente, ainda que inexistente o registro de ônus no cartório de imóveis antes da alienação. Precedentes do TST. As acenadas afrontas aos incs. XXII, XXXVI e LIV do art. 5 da Constituição da República, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT nem com a Súmula nº 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. VALORAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica o não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿fraude à execução¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿valoração processual¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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