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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.186.521

Execução fiscal: fraude à execução (art. 185 do CTN)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 185 DO CTN). OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso especial, em controvérsia oriunda de execução fiscal, na qual se reconheceu fraude à execução com base no art. 185 do CTN, na redação da LC 118/2005, diante de alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, postulando-se o saneamento de omissão, obscuridade e contradição e a atribuição de efeitos infringentes para admitir os embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; inconformismo com o resultado não autoriza sua utilização com efeitos infringentes.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o não cabimento do dissídio, afirmando a exigência de identidade normativa e similitude fática, ficando inviabilizado o uso de paradigmas solucionados sob arcabouço normativo diverso e envolvendo crédito de natureza particular, que não guardam identidade jurídica com hipóteses regidas pelo art. 185 do CTN, próprias da execução fiscal.

5. A atualidade do dissídio constitui requisito de admissibilidade dos embargos de divergência; paradigma antigo sem demonstração objetiva de sua prevalência contemporânea frente acórdão recente não satisfaz a contemporaneidade exigida.

6. Inexiste obscuridade quando o acórdão apresenta fundamentação clara, que permite a exata compreensão do julgamento.

7. A contradição que justifica o manejo dos declaratórios se configura quando, dentro da própria decisão, há afirmações inconciliáveis entre si, o que não ocorre no caso concreto.

8. É incabível valer-se dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração têm finalidade limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada e suficiente, acerca das questões apontadas como omissas. 3. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão, o que não ocorre no caso. 4. Inexiste contradição no acórdão quando suas proposições e conclusões guardam conformidade entre si. 5. Embargos de declaração não são meio idôneo para prequestionar matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CTN, art. 185; LC 118/2005

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema n. 290), Segunda Turma, repetitivo; STJ, AgInt nos EREsp 2.034.368/PA; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.736.994/GO, Quarta Turma, j. 11/4/2022

Tese

1. Embargos de declaração têm finalidade limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada e suficiente, acerca das questões apontadas como omissas. 3. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão, o que não ocorre no caso. 4. Inexiste contradição no acórdão quando suas proposições e conclusões guardam conformidade entre si. 5. Embargos de declaração não são meio idôneo para prequestionar matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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