TSTAg-ED-RR 936-87.2013.5.06.0192
Negativa de seguimento: caracterização do dano moral coletivo e quantum indenizatório
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Negativa de seguimento
- Caracterização do dano moral coletivo e quantum indenizatório
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMAS 880 E 655 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo. 2. No tocante à insurgência relativa ao tema " dano moral coletivo –caracterização ", insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-945271, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, transitado em julgado em 24/6/2016, leading case do Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, adotou o entendimento no sentido de que " a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". 3. De outro lado, no que concerne à matéria " quantum indenizatório ", a tese fixada pelo STF no Tema 655 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que inexiste repercussão geral em relação à " modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais ". 4. Frise-se que, quanto ao referido tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. 5. Não há falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário da parte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.