STJAgInt no REsp 2.142.090
Base de cálculo: inclusão do valor aduaneiro
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Base de cálculo
- Inclusão do valor aduaneiro
- Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais
- Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial
- Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR ADUANEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. INVIABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE SUSTENTA CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante interpôs Recurso Extraordinário na origem, o que inviabiliza a providência prevista pelo art. 1.032 do CPC/2015. Precedentes.
V - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à jurisprudência desta Corte Superior - da inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e na base de cálculo do Imposto de Importação -, capítulo autônomo da decisão agravada, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ
VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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