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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.698

Responsabilidade civil do estado: acidente de trabalho

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE RESÍDUOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ORIGENS DISTINTAS. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS E ESTÉTICOS). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória movida em desfavor da Municipalidade de Salto de Pirapora em que a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho durante o exercício de sua função na coleta de resíduos, o que lhe causou a amputação do braço direito, visando à reparação da lesão sofrida. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Em seguida, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o município interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para dar parcial provimento ao recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - Concernente à tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas produzidas ao longo da instrução processual, afastou os argumentos apresentados pela municipalidade com fundamentação em depoimentos colhidos em sindicância e laudo pericial no veículo que ocorreu o acidente. Dessa forma, não é possível, nesta fase recursal, rediscutir a dinâmica do acidente.

III - Da mesma forma, apesar da perícia técnica indicar a redução funcional e laborativa em 70%, o acórdão recorrido entendeu, mais uma vez diante do contexto e circunstâncias dos autos, que "Concretamente a incapacidade do autor é total, pois ele tem baixo nível de instrução, executava atividades laborativas braçais (coletor de lixo, coveiro, etc, que demandavam higidez física) e perdeu integralmente um membro superior, estando efetivamente sem condições de laborar".

IV - Nesses pontos, a pretensão de rediscutir a dinâmica do acidente e a real incapacidade laborativa do recorrido, sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos e provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mesmo que pela via transversa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo pensar, dentre muitos julgados: AgInt no AREsp n. 2.784.320/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.106.608/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

V - Quanto à pensão, "A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). No mesmo sentido: REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 1.949.257/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.

VI - Nesse aspecto, incide a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

VII - No tocante ao pedido de redução do valor indenizatório, cumpre ressaltar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o que estabelece a Súmula n. 7/STJ.

VIII - Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou excessivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.).

X - Com efeito, o confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra-se excessivo o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por danos moral e estético em razão de acidente que acarrete amputação de membro, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 7/STJ e atraindo a necessidade de modificação do valor para o patamar indenizatório em casos similares.

XI - Dessa forma, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se pela redução do montante indenizatório, a título de danos moral e estético, para R$100.000,00 (cem mil reais), na linha dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 646.804/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015; AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.

XII - Correta a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir o valor indenizatório por danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

XIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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