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Jurisprudências

STJHC 867.832

Execução penal: execução da pena de multa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ARTS. 170 E 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente para execução de pena de multa, conforme arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal.

2. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 1.400 dias-multa, totalizando R$ 59.564,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), pela prática do crime de roubo. A execução da multa incluiu a penhora de bens, inclusive pecúlio, no limite de 1/4 da remuneração do sentenciado.

3. A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que possui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, considerando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é permitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade.

7. A verificação da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria revisão de provas, o que é inviável em habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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