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Jurisprudências

STFARE 1.599.276 AgR-ED

Procedência: análise de ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Procedência
  • Análise de ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade
  • Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Inexistência de erro material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO TRIBUNAL A QUO, QUANTO À APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR O NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MÉRITO, DESPROVÊ-LO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, diante da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, rediscutir o mérito recursal em sede de embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.

4. In casu, todas as questões foram analisadas no julgamento do agravo regimental interposto.

5. A pretensão do embargante consiste no mero rejulgamento da matéria de fundo, inviável na via dos embargos declaratórios.

6. Verificado erro material na decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para afastar o conhecimento parcial do agravo e, no mérito, desprovê-lo.

IV. Dispositivo

7. Embargos declaratórios PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração para conhecer do agravo em recurso extraordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantidos, quanto às demais matérias, os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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