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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 69500-80.2008.5.04.0732

Execução: delimitação de valores nos embargos a execução

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso dos autos, em que se discute a delimitação dos valores impugnados em sede de embargos à execução, não tem aderência estrita ao Tema 207 da Tabela de IRR, cuja questão pendente (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST) é a seguinte: "A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?". Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu correto o não conhecimento dos embargos à execução por ausência de delimitação dos valores incontroversos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 41 da Seção Especializada em Execução do TRT de origem, que estabelecem que no caso de alegação de excesso de execução nos embargos à execução, a parte deve indicar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. A parte, por sua vez, no recurso de revista, defende que a exigência de delimitação de valores não se aplica quando a matéria discutida é de direito, no caso, correção monetária e juros de mora, sustentando que o art. 884 da CLT não estabelece referida obrigatoriedade. Verifica-se que não há impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo interno, qual seja, a inobservância do art. 525, § 4º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 41 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Liquidação / Cumprimento / Execução; Fonte de Custeio; Divisor; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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