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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101042-66.2019.5.01.0263

Deserção do recurso de revista: ausência de pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT não reconheceu a condição de entidade filantrópica da reclamada para fins de dispensa do recolhimento do depósito recursal, uma vez que “embora a ré intitule-se como entidade filantrópica, é fato público e notório que cobra matrícula e mensalidade de parte de seus alunos, recebendo, por outro lado, auxílio do governo como o FIES”. O entendimento regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. II. Não comprovada a condição de entidade filantrópica da reclamada, e diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, sobressai, como consignado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão ora agravada, a deserção do recurso de revista, a teor da Súmula nº 245 do TST. III. Não se trata de aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST (concessão de prazo para complementação das custas ou do depósito recursal), cuja observância se limita às hipóteses de recolhimento insuficiente, e não de ausência total de recolhimento do depósito recursal. IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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