TSTRRAg-RR-Ag-PetCiv 0000719-97.2021.5.08.0001
Proposta de instauração de incidente de assunção de competência encaminhada por turma do TST
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Requisitos necessários
- Competência e legitimidade
- Questão de direito
- Grande repercussão social
- Prevenção ou composição de divergência
- Ausência de repetição em múltiplos processos
Ementa
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ENCAMINHADA POR TURMA DO TST. REQUISITOS NECESSÁRIOS. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. PREVENÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. SATISFEITOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 947, CAPUT, DO CPC E 298, INCISO I, DO RITST. BANCO DO ESTADO DO PARÁ. PARCELA “COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO”. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE ACOLHIDA. 1. Trata-se de proposta encaminhada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de instauração de incidente de assunção de competência no âmbito desta Corte Superior. 2. A questão em discussão consiste em identificar os pressupostos necessários à instauração do IAC e, ainda, se eles estão satisfeitos no caso concreto. 3. O acolhimento, ou não, da proposta de instauração de IAC dependerá, em suma, da presença dos seguintes requisitos: a) legitimidade e competência; b) controvérsia envolvendo questão de direito relevante; c) grande repercussão social ou conveniência na prevenção ou na composição de divergência interna do Tribunal; d) ausência de repetição em múltiplos processos. 4. Por se tratar de proposta formulada por Ministro Relator perante órgão fracionário (art. 947, § 1º, do CPC) para que o recurso seja submetido ao Tribunal Pleno do TST (art. 947, § 1º, do CPC c/c art. 298, § 1º, do RITST), satisfeito o requisito atinente à legitimidade e à competência. 5. Considerando os limites objetivos do acórdão regional e os argumentos defendidos no recurso de revista, bem como os fundamentos adotados pela 7ª Turma do TST ao encaminhar a proposta de instauração do IAC, a solução da controvérsia delineada não depende da reanálise de fatos, mas envolve discussão predominantemente jurídica, qual seja: analisar se a parcela “complemento de gratificação”, paga por força de norma coletiva, poderia ser suprimida pelo Banco do Estado do Pará, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou daquele destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades. 6. A matéria de fundo depende de uma avaliação acerca da validade e da eficácia de norma coletiva, pressupondo uma leitura adequada de precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e o julgamento de mérito da ADPF n.º 323, o que, por si só, denota a sua relevância. Além disso, no Tribunal de origem, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a partir do presente feito, que serviu de causa-piloto, circunstância que exige uma análise diferenciada pelo TST do recurso interposto, conforme os arts. 987, § 2º, do CPC e arts. 1º, § 2º, e 4º da Instrução Normativa Transitória 41-A/2024, evidenciando nítido interesse público na definição de controvérsia e a proporção de sua repercussão social. 7. Considerando a extensão territorial da jurisdição prestada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os processos em trâmite nessa Corte limitam-se àqueles originários da 8ª Região, em número reduzido, evidenciando a satisfação do requisito negativo referente à ausência de repetição da questão de direito em múltiplos processos. 8. Preenchidos os requisitos necessários à instauração do IAC estabelecidos nos arts. 947, caput, do CPC e 298, inciso I, do RITST, a proposta deve ser acolhida com a finalidade de dirimir relevante questão jurídica, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, a qual assim pode ser sintetizada: “É válida a supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela “complemento de gratificação” paga por força de norma coletiva, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou daquele destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?” Incidente de assunção de competência admitido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, acolher a proposta de afetação do incidente de assunção de competência com fundamento nos art. 947, caput, do CPC e 298, inciso I, do RITST, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: ¿É válida a supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela ¿complemento de gratificação¿ paga por força de norma coletiva, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou daquele destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?¿ Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.