STFRcl 73.656 ED
Usurpação de competência do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Usurpação de competência do supremo tribunal federal
- Não configuração
- Suposta violação à súmula 671
- Impossibilidade de análise
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 671. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, a qual foi proposta para preservar a competência deste Supremo Tribunal, por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário 596.663/RJ; e por inobservância da Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal – STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) se o valor da causa fixado em R$ 100.000,00 está correto; (ii) se houve usurpação de competência desta Suprema Corte pelo Tribunal de origem na aplicação do instituto da repercussão geral (Temas 660 e 494) e (iii) se cabe reclamação por suposto desrespeito à Súmula sem efeitos vinculantes.
III. Razões de decidir
3. O valor da causa em reclamação constitucional não necessariamente deve corresponder ao valor da causa no processo de origem. Considerando a sua natureza e complexidade, o valor da causa da reclamação constitucional foi fixado em R$ 100.000,00.
4. Não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal no ato reclamado, visto que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, de forma irreparável, com base no Tema 660, o Tribunal de origem respeitou integralmente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
6. Não houve desrespeito ao que decidido pelo STF no julgamento do RE 596.663, - Tema 494 da Repercussão Geral.
7. Os agravantes pretendem, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.024, §3º, 1.030, I, "a", 85, §11; RISTF, art. 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 RG (ARE 748.371/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009); STF, RE 596.663 (Tema 494 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26/11/2014); STF, Rcl 6.563 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 4/5/2018; STF, Rcl 42.149 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/10/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, por maioria, negou-lhe provimento e, conforme o §11, do art. 85, do CPC, majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.